Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Programa de que trata esta lei observará, no que couber, o disposto na Lei n° 8.625, de 18 de novembro de 2019.
O Programa de que trata esta lei observará, no que couber, o disposto na Lei n° 8.625, de 18 de novembro de 2019.