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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022

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Art. 10

O Programa de que trata esta lei observará, no que couber, o disposto na Lei n° 8.625, de 18 de novembro de 2019.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9885 /2022