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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022

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Art. 3º

Para fins desta lei, é considerado produto artesanal e orgânico aquele objeto ou conjunto de objetos produzidos de forma independente, exigindo do seu produtor o conhecimento e execução integral, e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:

I

predomínio do trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a se garantir uma produção diferenciada e não meramente repetitiva;

II

autonomia do produtor artesão no planejamento, organização e definição das condições de seu trabalho;

III

autonomia do produtor artesão no processo de desenvolvimento de seu produto, desde a sua conceituação até a sua inserção no mercado;

IV

utilização preferencial do espaço doméstico ou comunitário na elaboração dos produtos de forma individual, interfamiliar ou empreendimentos da economia solidária;

V

realização preferencial do produto no mesmo local de trabalho;

VI

sua comercialização mensal, que não deve ultrapassar o equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, nem possuir mais de cinco funcionários;

VII

produzidos a partir de matérias primas que foram cultivadas sem a ação de agrotóxicos e respeitando o meio ambiente.

Parágrafo único

As saboarias que atenderem aos incisos anteriores deverão ser consideradas como artesanais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se, a esses empreendimentos, todos os direitos e garantias ressalvados aos artesãos. (Incluído pela Lei 10328/2024)

Art. 3º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9885 /2022