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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022

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Art. 1º

Esta lei institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica, que visa assegurar, a este Estado, o desenvolvimento e o incentivo ao processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda e fortalecer as tradições culturais.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9885 /2022