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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022

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Art. 2º

São diretrizes do Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica:

I

valorização da identidade e cultura, na forma como se expressam na região histórica e geográfica em que se situa o Estado do Rio de Janeiro;

II

expansão e renovação da produção artesanal e orgânica deste Estado;

III

identificação dos artesãos e dos produtos artesanais e orgânicos, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;

IV

promoção da integração da atividade artesanal e orgânica com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;

V

incentivo à qualificação da produção artesanal e orgânica, à restauração de técnicas tradicionais e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

VI

valorização e promoção dos produtos em âmbito estadual;

VII

apoio à comercialização, por meio da organização de eventos, festivais, rodadas de negociação e pontos de exposição e comercialização dos produtos;

VIII

busca de suporte e apoio junto a entidades municipais, locais e nacionais para o desenvolvimento do programa;

IX

formas de incentivo fiscal e financeiro aos produtores;

X

estabelecimento de diálogo permanente com o Fórum Estadual de Cooperativismo Popular e seus Fóruns Municipais de Economia Solidária, no sentido de apoiar suas iniciativas relativas aos seguimentos de artesanato e produção orgânica e agroecológica;

X

prioridade em editais e compras públicas para produtos artesanais e orgânicos oriundos da economia solidária;

XI

inclusão dos produtores artesanais nos circuitos de turismo rural.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9885 /2022