Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes do Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica:
I
valorização da identidade e cultura, na forma como se expressam na região histórica e geográfica em que se situa o Estado do Rio de Janeiro;
II
expansão e renovação da produção artesanal e orgânica deste Estado;
III
identificação dos artesãos e dos produtos artesanais e orgânicos, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;
IV
promoção da integração da atividade artesanal e orgânica com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;
V
incentivo à qualificação da produção artesanal e orgânica, à restauração de técnicas tradicionais e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
VI
valorização e promoção dos produtos em âmbito estadual;
VII
apoio à comercialização, por meio da organização de eventos, festivais, rodadas de negociação e pontos de exposição e comercialização dos produtos;
VIII
busca de suporte e apoio junto a entidades municipais, locais e nacionais para o desenvolvimento do programa;
IX
formas de incentivo fiscal e financeiro aos produtores;
X
estabelecimento de diálogo permanente com o Fórum Estadual de Cooperativismo Popular e seus Fóruns Municipais de Economia Solidária, no sentido de apoiar suas iniciativas relativas aos seguimentos de artesanato e produção orgânica e agroecológica;
X
prioridade em editais e compras públicas para produtos artesanais e orgânicos oriundos da economia solidária;
XI
inclusão dos produtores artesanais nos circuitos de turismo rural.