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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022

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Art. 4º

Esta lei atenderá às seguintes categorias de produção artesanal:

I

artes e ofícios para o trabalho com têxteis, cerâmica, elementos vegetais, peles e couros, madeira e cortiça, metal, pedra, papel e gráfica ou material reciclado;

II

produção e confecção artesanal e orgânica de bens alimentares e bebidas tipo, suco, licor, cerveja, cachaça, vinho, sem adição de conservantes, essências e outras substâncias artificiais.

Parágrafo único

Pode ser utilizada como matéria-prima predominante, nos produtos a que se refere esta lei:

I

a de origem animal, vegetal e mineral em estado natural;

II

a processada de forma artesanal, industrial ou mista;

III

a decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento.

Art. 4º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9885 /2022