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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022

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Art. 6º

Será certificada pelo Poder Público Estadual a produção artesanal e orgânica que atender aos critérios abaixo definidos:

I

obediência às normas ambientais municipais, estaduais e federais;

II

adoção de práticas sustentáveis e não agressoras do meio ambiente;

III

respeito às normas sanitárias e de segurança da produção e do produto;

IV

permissão para visitação pública em dias determinados.

Art. 6º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9885 /2022