Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos desta lei, em relação à produção de cervejas artesanais citadas no artigo anterior.
I
reconhecer e valorizar a fabricação de cerveja artesanal no Estado do Rio de Janeiro;
II
estimular a produção, em pequena e/ou média escala, de acordo com as boas práticas socioambientais e sanitárias;
III
expandir a iniciativa limpa e sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais para o município e sua circunvizinhança.
IV
promover os produtores artesanais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;
V
incrementar o turismo cervejeiro no Estado do Rio de Janeiro, promovendo atividades culturais e gastronômicas;
VI
incentivar a capacitação profissional e tecnológica do setor de produção de cerveja;
VII
fomentar a interação com o setor acadêmico, por meio da extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos;
VIII
incrementar a geração de emprego, renda e trabalho no Estado do Rio de Janeiro.