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Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022

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Art. 5º

São objetivos desta lei, em relação à produção de cervejas artesanais citadas no artigo anterior.

I

reconhecer e valorizar a fabricação de cerveja artesanal no Estado do Rio de Janeiro;

II

estimular a produção, em pequena e/ou média escala, de acordo com as boas práticas socioambientais e sanitárias;

III

expandir a iniciativa limpa e sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais para o município e sua circunvizinhança.

IV

promover os produtores artesanais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;

V

incrementar o turismo cervejeiro no Estado do Rio de Janeiro, promovendo atividades culturais e gastronômicas;

VI

incentivar a capacitação profissional e tecnológica do setor de produção de cerveja;

VII

fomentar a interação com o setor acadêmico, por meio da extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos;

VIII

incrementar a geração de emprego, renda e trabalho no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9885 /2022