Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei atenderá às seguintes categorias de produção artesanal:
I
artes e ofícios para o trabalho com têxteis, cerâmica, elementos vegetais, peles e couros, madeira e cortiça, metal, pedra, papel e gráfica ou material reciclado;
II
produção e confecção artesanal e orgânica de bens alimentares e bebidas tipo, suco, licor, cerveja, cachaça, vinho, sem adição de conservantes, essências e outras substâncias artificiais.
Parágrafo único
Pode ser utilizada como matéria-prima predominante, nos produtos a que se refere esta lei:
I
a de origem animal, vegetal e mineral em estado natural;
II
a processada de forma artesanal, industrial ou mista;
III
a decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento.