Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será certificada pelo Poder Público Estadual a produção artesanal e orgânica que atender aos critérios abaixo definidos:
I
obediência às normas ambientais municipais, estaduais e federais;
II
adoção de práticas sustentáveis e não agressoras do meio ambiente;
III
respeito às normas sanitárias e de segurança da produção e do produto;
IV
permissão para visitação pública em dias determinados.