JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São diretrizes do Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica:

I

valorização da identidade e cultura, na forma como se expressam na região histórica e geográfica em que se situa o Estado do Rio de Janeiro;

II

expansão e renovação da produção artesanal e orgânica deste Estado;

III

identificação dos artesãos e dos produtos artesanais e orgânicos, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;

IV

promoção da integração da atividade artesanal e orgânica com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;

V

incentivo à qualificação da produção artesanal e orgânica, à restauração de técnicas tradicionais e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

VI

valorização e promoção dos produtos em âmbito estadual;

VII

apoio à comercialização, por meio da organização de eventos, festivais, rodadas de negociação e pontos de exposição e comercialização dos produtos;

VIII

busca de suporte e apoio junto a entidades municipais, locais e nacionais para o desenvolvimento do programa;

IX

formas de incentivo fiscal e financeiro aos produtores;

X

estabelecimento de diálogo permanente com o Fórum Estadual de Cooperativismo Popular e seus Fóruns Municipais de Economia Solidária, no sentido de apoiar suas iniciativas relativas aos seguimentos de artesanato e produção orgânica e agroecológica;

X

prioridade em editais e compras públicas para produtos artesanais e orgânicos oriundos da economia solidária;

XI

inclusão dos produtores artesanais nos circuitos de turismo rural.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9885 /2022