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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9885 de 21 de outubro de 2022

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Art. 7º

O Poder Público Estadual poderá disponibilizar áreas públicas para a comercialização, sempre de forma coletiva, de cervejas produzidas pelas empresas regulamentadas, desde que respeitadas as normas vigentes de comercialização de produtos e serviços em espaços públicos.

§ 1º

Para gozar dos benefícios deste artigo, bem como para comercializar nos espaços públicos, a microcervejaria artesanal e o produto oferecido deverão estar em conformidade com as normas dos órgãos competentes específicos.

§ 2º

As microcervejarias artesanais terão acesso à comercialização em eventos promovidos ou patrocinados pela inciativa pública ou privada. Art. 8º Fica instituído o selo "CERVEJEIRO FLUMINENSE".

Parágrafo único

O Poder Executivo fica autorizado a expedir ato regulamentar, ouvidos os fabricantes de cervejas artesanais, para concessão do disposto no caput, estabelecendo como critérios mínimos:

I

respeito aos valores históricos, sociais, culturais e ambientais do Estado do Rio de Janeiro;

II

participação em programas de capacitação e qualificação de profissionais cervejeiros, a ser criado pelo setor acadêmico e pelo poder público e privado da cidade do Estado do Rio de Janeiro;

III

adoção de práticas sustentáveis e não agressoras ao meio ambiente;

IV

visitação pública à unidade produtora de cerveja.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9885 /2022