Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9716 de 13 de junho de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE FERTILIZANTES, BIOFERTILIZANTES E A POLÍTICA ESPECIAL TRIBUTÁRIA DESTINADA À CADEIA PRODUTIVA DE FERTILIZANTES E BIOFERTILIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2022.
Fica instituído o Plano Estadual de Fertilizantes e Biofertilizantes, com as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos nesta Lei.
a implantação, a modernização, a reativação e a ampliação das plantas industriais e de projetos de produção de fertilizantes, biofertilizantes e insumos para a nutrição do solo para o plantio e crescimento de sementes;
a promoção da sinergia entre a cadeia de gás natural e a indústria de fertilizantes nitrogenados no Estado do Rio de Janeiro;
a promoção de vantagens competitivas para o Estado do Rio de Janeiro por meio de ações para a melhoria do ambiente de negócios e por meio das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
a adequação da infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos no Estado do Rio de Janeiro;
a promoção de ações para capacitação de mão de obra especializada local e o investimento em ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade ambiental para a cadeia de fertilizantes e biofertilizantes no Estado do Rio de Janeiro;
a promoção do desenvolvimento de tecnologias de produção de hidrogênio e amônia verde no Estado do Rio de Janeiro;
o aproveitamento de resíduos orgânicos urbanos e industriais destinados à cadeia de produção de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado do Rio de Janeiro e do solo para o plantio e crescimento de sementes;
fomentar e estimular a instalação, manutenção e ampliação da bioindústria de produção de fertilizantes biológicos e a aquisição e produção dos bioinsumos necessários;
a melhoria do ambiente de negócios no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à atração de investimentos para a cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
desenvolvimento de pesquisas e práticas que reduzam o potencial poluente dos fertilizantes no solo e recursos hídricos.
contribuir para a construção de um ambiente de negócios estável e duradouro no Estado e para a atração de investimentos para a produção, formulação e distribuição de fertilizantes e biofertilizantes, bem como de práticas sustentáveis;
contribuir na planificação para o investimento e a otimização de infraestrutura e logística, com vistas a atrair investimentos para a produção, formulação e distribuição de fertilizantes e biofertilizantes;
monitorar e avaliar as alíquotas aplicadas à cadeia de produção dos fertilizantes e biofertilizantes;
estimular a capacitação de recursos humanos para atuar nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, mineração, produção, transformação, aplicação e em outras atividades relacionadas à nutrição de plantas;
estimular a adoção de boas práticas de produção e aplicação de fertilizantes, com base nos princípios ESG; e
estimular o ecossistema de inovação do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao desenvolvimento de novas tecnologias em fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, de maneira competitiva, acessível e sustentável;
estimular a ampliação de bioindústrias de produção de fertilizantes biológicos a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro.
contribuir para a diminuição da dependência internacional quanto ao fornecimento de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos, consideradas as oscilações de demanda e as inovações tecnológicas, em, pelo menos 10% da demanda nacional até 2030; 15% até 2040 e 20% até 2050;
aumentar a produção e a oferta de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas das cadeias emergentes orgânicos e organominerais, remineralizadores, bioinsumos, subprodutos com potencial para a nutrição de plantas e fertilizantes de eficiência aumentada contribuindo para as metas estabelecidas no plano Nacional de Fertilizantes;
estimular a redução de custos logísticos relativos à cadeia de produção e distribuição estadual de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
ter, no mínimo, uma planta de produção de fertilizantes cujo projeto seja baseado no uso de hidrogênio/amônia verde, e energia limpa no Estado;
estruturar Centros de Excelência em Fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no estado, podendo, para isto, firmar parcerias com entidades públicas e privadas, tais como instituições, universidades, centros de pesquisa e empresas.
Poderá ser destinado recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, para fomento da Ciência, Tecnologia e Inovação em fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado do Rio de Janeiro.
Fica Instituída a Política Especial Tributária Destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes e biofertilizantes.
Para efeito do disposto no caput o Poder Executivo, através de seu órgão competente, deverá promover e instituir as medidas legais cabíveis para a redução da alíquota dos impostos estaduais, em especial, as contidas na Lei Estadual nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, incidentes sobre os insumos, matérias primas, investimentos em infraestrutura e tecnologias necessárias à produção de fertilizante em território fluminense, valendo-se dos mecanismos das adesões internas e intrarregionais previstas na Lei Complementar nº 160/2017 e posteriores alterações, bem como nas Cláusulas Décima Segunda e Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190 de 2017 e posteriores alterações.
O Poder Executivo envidará também esforços a produzir convênios CONFAZ sobre a matéria, no sentido de zerar a alíquota do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Fica zerada a alíquota do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, ressalvado o percentual destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, incidente sobre o beneficiamento de matéria prima para a produção de fertilizantes, ainda que importadas, bem como a aquisição de equipamentos de construção de fábricas para a produção de fertilizantes no Estado do Rio de Janeiro.
O tratamento tributário previsto no § 3º decorre da extensão dos efeitos do Decreto nº 45.308, de 08 de julho de 2015, devidamente reinstituído pelo Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018 (item 217 do anexo único), ratificado pela Lei nº 8.481, de 26 de julho de 2019, na forma autorizada pela Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 190/2017.
São beneficiárias da política de que trata o caput as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.
O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, à adoção de iniciativas para redução da alíquota de impostos estaduais sobre os fertilizantes e biofertilizantes produzidos em território fluminense de forma a estimular o seu consumo na agricultura familiar em território nacional.
O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma de regulamento específico.
A fruição dos benefícios fiscais de que trata o artigo anterior fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica junto ao fisco estadual.
As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei deverão seguir o disposto na Lei Estadual nº 8.445, de 03 de julho de 2019.
Caberá à Agenersa promover a negociação junto às concessionárias responsáveis pela distribuição de gás natural do Estado do Rio de Janeiro para fixação de faixa tarifária especial para o fornecimento de matéria prima às fábricas de fertilizantes que venham a se instalar no território fluminense.
A Agência reguladora, em conjunto com os demais órgãos competentes poderão promover as alterações contratuais necessárias à implementação do disposto no caput, sendo autorizada a adoção de medidas compensadoras do impacto e de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
O Poder Executivo poderá disponibilizar recursos de Fundos estaduais e dotações orçamentárias próprias para o financiamento e estímulo necessário à instalação de novas plantas de produção de fertilizantes no território fluminense.
Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se como financiamento e estímulo, inclusive, a disponibilização de terrenos públicos ou privados para a instalação de novas plantas de produção de fertilizantes e biofertilizantes.
Entende-se, ainda, como estímulo ao setor de fertilizantes o investimento necessário à criação de Centros Tecnológicos voltados ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, de produção de fertilizantes e biofertilizantes.
Os recursos de que trata o caput poderão ser aplicados para o desenvolvimento de estrutura logística, especialmente àquela necessária à instalação, expansão e ampliação da malha de gasoduto do estado e para o escoamento da produção destinada à cadeia de fertilizantes, biofertilizantes e insumos para nutrição de plantas.
Para efeito do disposto no § 2º do artigo 226-A da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, poderão ser disponibilizados recursos do Fundo Soberano para os fins deste artigo.
Poderão ser destinados recursos do Fundo Soberano para o financiamento de projetos de pesquisa e outras atividades acadêmicas correlatas, apoiados pela Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro (FAPERJ), relacionados ao tema da produção, formulação, distribuição e aplicação de fertilizantes.
Fica criado, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, Comitê Gestor Permanente para Levantamento de Estratégias de Fomento à Produção de Fertilizantes no Estado do Rio de Janeiro.
3 (três) representantes de órgão científico de pesquisa na área de energia, em especial, de petróleo e gás, mineração e transformação mineral, agricultura, tecnologia em fertilizantes e meio ambiente;
1 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio de Janeiro – EMATER – RJ.
CLAUDIO CASTRO