Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9716 de 13 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plano Estadual de Fertilizantes e biofertilizantes deverá adotar as seguintes metas:
I
contribuir para a diminuição da dependência internacional quanto ao fornecimento de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos, consideradas as oscilações de demanda e as inovações tecnológicas, em, pelo menos 10% da demanda nacional até 2030; 15% até 2040 e 20% até 2050;
II
aumentar a produção e a oferta de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas das cadeias emergentes orgânicos e organominerais, remineralizadores, bioinsumos, subprodutos com potencial para a nutrição de plantas e fertilizantes de eficiência aumentada contribuindo para as metas estabelecidas no plano Nacional de Fertilizantes;
III
estimular a redução de custos logísticos relativos à cadeia de produção e distribuição estadual de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
IV
ter, no mínimo, uma planta de produção de fertilizantes cujo projeto seja baseado no uso de hidrogênio/amônia verde, e energia limpa no Estado;
V
estruturar Centros de Excelência em Fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no estado, podendo, para isto, firmar parcerias com entidades públicas e privadas, tais como instituições, universidades, centros de pesquisa e empresas.
Parágrafo único
Poderá ser destinado recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, para fomento da Ciência, Tecnologia e Inovação em fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado do Rio de Janeiro.