Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9716 de 13 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes do Plano Estadual de Fertilizantes:
I
a implantação, a modernização, a reativação e a ampliação das plantas industriais e de projetos de produção de fertilizantes, biofertilizantes e insumos para a nutrição do solo para o plantio e crescimento de sementes;
II
a promoção da sinergia entre a cadeia de gás natural e a indústria de fertilizantes nitrogenados no Estado do Rio de Janeiro;
III
a promoção de vantagens competitivas para o Estado do Rio de Janeiro por meio de ações para a melhoria do ambiente de negócios e por meio das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV
a adequação da infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos no Estado do Rio de Janeiro;
V
a promoção de ações para capacitação de mão de obra especializada local e o investimento em ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade ambiental para a cadeia de fertilizantes e biofertilizantes no Estado do Rio de Janeiro;
VI
a promoção do desenvolvimento de tecnologias de produção de hidrogênio e amônia verde no Estado do Rio de Janeiro;
VII
o aproveitamento de resíduos orgânicos urbanos e industriais destinados à cadeia de produção de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado do Rio de Janeiro e do solo para o plantio e crescimento de sementes;
VIII
fomentar e estimular a instalação, manutenção e ampliação da bioindústria de produção de fertilizantes biológicos e a aquisição e produção dos bioinsumos necessários;
IX
a melhoria do ambiente de negócios no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à atração de investimentos para a cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
X
desenvolvimento de pesquisas e práticas que reduzam o potencial poluente dos fertilizantes no solo e recursos hídricos.