Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9716 de 13 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A fruição dos benefícios fiscais de que trata o artigo anterior fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica junto ao fisco estadual.
Parágrafo único
As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei deverão seguir o disposto na Lei Estadual nº 8.445, de 03 de julho de 2019.