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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9716 de 13 de junho de 2022

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Art. 4º

O Plano Estadual de Fertilizantes e biofertilizantes deverá adotar as seguintes metas:

I

contribuir para a diminuição da dependência internacional quanto ao fornecimento de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos, consideradas as oscilações de demanda e as inovações tecnológicas, em, pelo menos 10% da demanda nacional até 2030; 15% até 2040 e 20% até 2050;

II

aumentar a produção e a oferta de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas das cadeias emergentes orgânicos e organominerais, remineralizadores, bioinsumos, subprodutos com potencial para a nutrição de plantas e fertilizantes de eficiência aumentada contribuindo para as metas estabelecidas no plano Nacional de Fertilizantes;

III

estimular a redução de custos logísticos relativos à cadeia de produção e distribuição estadual de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

IV

ter, no mínimo, uma planta de produção de fertilizantes cujo projeto seja baseado no uso de hidrogênio/amônia verde, e energia limpa no Estado;

V

estruturar Centros de Excelência em Fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no estado, podendo, para isto, firmar parcerias com entidades públicas e privadas, tais como instituições, universidades, centros de pesquisa e empresas.

Parágrafo único

Poderá ser destinado recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, para fomento da Ciência, Tecnologia e Inovação em fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9716 /2022