JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9716 de 13 de junho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Fica criado, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, Comitê Gestor Permanente para Levantamento de Estratégias de Fomento à Produção de Fertilizantes no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O Comitê Gestor Permanente de que trata o caput será composto:

I

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, como presidente;

II

Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

III

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA;

IV

1 (um) Representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária do estado do Rio de Janeiro – PESAGRO;

V

1 (um) membro da associação nacional dos produtores de fertilizantes;

VI

1 (um) membro da associação estadual de agricultores, com sede no Estado do Rio de Janeiro;

VII

Secretaria de Estado Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII

3 (três) representantes de órgão científico de pesquisa na área de energia, em especial, de petróleo e gás, mineração e transformação mineral, agricultura, tecnologia em fertilizantes e meio ambiente;

IX

Secretaria de Estado de Fazendo do Rio de Janeiro;

X

2 (dois) representantes da Assembleia Legislativa a serem indicados pelo Presidente;

XI

3 (três) representantes de instituições federais de educação superior sediadas no Rio de Janeiro;

XII

1 (um) representante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ);

XIII

1 (um) representante da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF);

XIV

1 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio de Janeiro – EMATER – RJ.

Art. 9º, §1º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9716 /2022