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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9716 de 13 de junho de 2022

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Art. 7º

Caberá à Agenersa promover a negociação junto às concessionárias responsáveis pela distribuição de gás natural do Estado do Rio de Janeiro para fixação de faixa tarifária especial para o fornecimento de matéria prima às fábricas de fertilizantes que venham a se instalar no território fluminense.

Parágrafo único

A Agência reguladora, em conjunto com os demais órgãos competentes poderão promover as alterações contratuais necessárias à implementação do disposto no caput, sendo autorizada a adoção de medidas compensadoras do impacto e de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9716 /2022