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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9716 de 13 de junho de 2022

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Art. 2º

São diretrizes do Plano Estadual de Fertilizantes:

I

a implantação, a modernização, a reativação e a ampliação das plantas industriais e de projetos de produção de fertilizantes, biofertilizantes e insumos para a nutrição do solo para o plantio e crescimento de sementes;

II

a promoção da sinergia entre a cadeia de gás natural e a indústria de fertilizantes nitrogenados no Estado do Rio de Janeiro;

III

a promoção de vantagens competitivas para o Estado do Rio de Janeiro por meio de ações para a melhoria do ambiente de negócios e por meio das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV

a adequação da infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos no Estado do Rio de Janeiro;

V

a promoção de ações para capacitação de mão de obra especializada local e o investimento em ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade ambiental para a cadeia de fertilizantes e biofertilizantes no Estado do Rio de Janeiro;

VI

a promoção do desenvolvimento de tecnologias de produção de hidrogênio e amônia verde no Estado do Rio de Janeiro;

VII

o aproveitamento de resíduos orgânicos urbanos e industriais destinados à cadeia de produção de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado do Rio de Janeiro e do solo para o plantio e crescimento de sementes;

VIII

fomentar e estimular a instalação, manutenção e ampliação da bioindústria de produção de fertilizantes biológicos e a aquisição e produção dos bioinsumos necessários;

IX

a melhoria do ambiente de negócios no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à atração de investimentos para a cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

X

desenvolvimento de pesquisas e práticas que reduzam o potencial poluente dos fertilizantes no solo e recursos hídricos.

Art. 2º, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9716 /2022