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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9716 de 13 de junho de 2022

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Art. 6º

A fruição dos benefícios fiscais de que trata o artigo anterior fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica junto ao fisco estadual.

Parágrafo único

As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei deverão seguir o disposto na Lei Estadual nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9716 /2022