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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9716 de 13 de junho de 2022

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Art. 3º

São objetivos estratégicos do Plano Estadual de Fertilizantes e biofertilizantes:

I

estimular a pesquisa, a exploração e a transformação mineral e a transição agroecológica;

II

contribuir para a construção de um ambiente de negócios estável e duradouro no Estado e para a atração de investimentos para a produção, formulação e distribuição de fertilizantes e biofertilizantes, bem como de práticas sustentáveis;

III

contribuir na planificação para o investimento e a otimização de infraestrutura e logística, com vistas a atrair investimentos para a produção, formulação e distribuição de fertilizantes e biofertilizantes;

IV

monitorar e avaliar as alíquotas aplicadas à cadeia de produção dos fertilizantes e biofertilizantes;

V

estimular a capacitação de recursos humanos para atuar nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, mineração, produção, transformação, aplicação e em outras atividades relacionadas à nutrição de plantas;

VI

estimular a adoção de boas práticas de produção e aplicação de fertilizantes, com base nos princípios ESG; e

VII

estimular o ecossistema de inovação do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao desenvolvimento de novas tecnologias em fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, de maneira competitiva, acessível e sustentável;

VIII

estimular a ampliação de bioindústrias de produção de fertilizantes biológicos a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9716 /2022