Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9716 de 13 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo poderá disponibilizar recursos de Fundos estaduais e dotações orçamentárias próprias para o financiamento e estímulo necessário à instalação de novas plantas de produção de fertilizantes no território fluminense.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se como financiamento e estímulo, inclusive, a disponibilização de terrenos públicos ou privados para a instalação de novas plantas de produção de fertilizantes e biofertilizantes.
§ 2º
Entende-se, ainda, como estímulo ao setor de fertilizantes o investimento necessário à criação de Centros Tecnológicos voltados ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, de produção de fertilizantes e biofertilizantes.
§ 3º
Os recursos de que trata o caput poderão ser aplicados para o desenvolvimento de estrutura logística, especialmente àquela necessária à instalação, expansão e ampliação da malha de gasoduto do estado e para o escoamento da produção destinada à cadeia de fertilizantes, biofertilizantes e insumos para nutrição de plantas.
§ 4º
Para efeito do disposto no § 2º do artigo 226-A da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, poderão ser disponibilizados recursos do Fundo Soberano para os fins deste artigo.
§ 5º
Poderão ser destinados recursos do Fundo Soberano para o financiamento de projetos de pesquisa e outras atividades acadêmicas correlatas, apoiados pela Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro (FAPERJ), relacionados ao tema da produção, formulação, distribuição e aplicação de fertilizantes.