Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8928 de 10 de julho de 2020
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER ADOTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL NAS OCORRÊNCIAS DE LESÃO CORPORAL OU MORTE POR INTERVENSÃO POR AGENTE DO ESTADO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 09 de julho 2020.
Quando da ocorrência de fato violento no curso de operações policiais, a Autoridade Policial ao tomar conhecimento de ocorrência de lesão corporal ou homicídio decorrente de oposição à intervenção policial deverá, imediatamente, observar as seguintes diretrizes básicas:
requisitar imediato deslocamento de equipe de apoio policial, para garantir o isolamento e preservação do local, caso ainda não tenha sido providenciado, identificando os responsáveis pela conservação do local e o estado de conservação das coisas;
em caso de lesão corporal deverá a vítima ser socorrida prioritariamente pelo SAMU e CBMERJ, ou em caso de extremo pela PMERJ ou PCERJ, que deverá ser acompanhado, sempre que possível e quando localizado, por membro da família ou testemunha. Sempre que possível, as viaturas policiais deverão permanecer no local e efetivar a preservação do mesmo e a segurança do vitimado;
requisitar o concurso da Polícia Técnico-Científica, que deverá recolher para perícia todo material capaz de determinar a causa e autoria do respectivo fato;
caberá à Autoridade Policial dirigir-se ao local para o colhimento de todas as provas disponíveis, visando o esclarecimento do fato, identificação dos autores, relatar suas circunstâncias de acordo com o depoimento dos mesmos que deverá ser tomado individualmente logo após a ocorrência do fato, determinar, sobretudo, a hora exata do evento, de modo a respaldar sua decisão técnica;
proceder às oitivas de todos os policiais envolvidos na ocorrência, observada, rigorosamente, a cautela preconizada no artigo 210 do Código de Processo Penal;
requisitar, quando necessárias à formação de seu convencimento, as perícias pertinentes, inclusive laudos prévios, quando tecnicamente viáveis;
A inobservância de qualquer uma das diligências descritas neste artigo deverá ser devidamente motivada, pela Autoridade Policial, quando da elaboração de seu despacho.
A Autoridade Policial deverá se dirigir ao hospital para onde tiver sido encaminhado a vítima, a fim de colher os esclarecimentos dos médicos responsáveis pelo atendimento e, em caso de divergência na apuração dos fatos, requisitar o concurso de polícia técnica-científica a fim de dirimi-las.
Deverá a Autoridade Policial zelar pela efetiva preservação da prova, providenciando a apreensão das armas diretamente envolvidas no contexto fático que ensejou o evento morte e/ou lesão, sendo garantida a imediata devolução do armamento após a realização dos exames periciais necessários.
Sem prejuízo das disposições contidas nos §§ 2º e 3º, deverá a Autoridade Policial proceder, ainda, à plena identificação de todas as armas dos policiais envolvidos na ocorrência, objetivando a realização dos exames periciais que se fizerem necessários.
Deverão ser observadas as competências constitucionais e legais da Polícia Militar e da Polícia Civil em cada caso.
Serão observados os procedimentos de que trata esta Lei, no que couber, nos casos de indícios de crime de lesão corporal ou homicídio ocorridos no curso de operações policiais em que as vítimas sejam agentes de segurança pública.
Considerar-se-ão operações policiais as investigações, diligências, operações e patrulhamentos policiais, previamente planejadas ou inopinadas, que visem prender, apreender, conter ou resgatar.
Entre outros critérios definidos por leis, pela respectiva secretaria, e pelos órgãos técnicos, também serão considerados, para considerar uma operação bem sucedida, os seguintes critérios:
Em caso de alteração do estado das coisas, deverá a Autoridade Policial Civil ou Militar adotar as medidas legais cabíveis.
A alteração do estado das coisas não elide a obrigatoriedade da presença da Autoridade Policial e o concurso da perícia criminal, sem prejuízo das providências dispostas no caput deste artigo.
Quando existir a alteração do estado das coisas, será obrigatória apresentação de termo justificativo demonstrando a necessidade da alteração, que deverá ser assinado por todos os policiais que presenciaram o fato.
As ocorrências de que trata o art. 1º deverão ser registradas com a classificação "lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial" ou "homicídio decorrente de oposição à intervenção policial", conforme o caso.
O registro de ocorrência somente será ultimado após a realização de todas as diligências dispostas no art. 1º e seus parágrafos, salvo nos caso de impossibilidade justificada, de modo a propiciar à Autoridade Policial o maior acervo possível de informações acerca do evento, respaldando a sua decisão em dados concretos, alicerçando-a sob a ótica técnico-científica.
A autoridade Policial deverá comunicar o ocorrido ao Ministério Público, o qual realizará a difusão para a defensoria pública e aos órgãos do poder executivo responsáveis pela promoção dos Direitos Humanos.
Todos os casos de homicídio decorrente de oposição à intervenção policial, deverão ser encaminhados para a Delegacia de Homicídios de acordo com a área territorial referente à circunscrição, observadas as resoluções da SEPOL acerca da abrangência territorial das atribuições das unidades do DGHPP.
Deverá ser encaminhada cópia integral dos autos à Corregedoria da Instituição com cópia a autoridade hierarquicamente superior do Comando ou Chefia a que estiver subordinado o servidor-apresentante da ocorrência.
A autoridade pública com atribuições legais deverá determinar a imediata instauração de procedimento apuratório, para apurar possíveis desvios ou excessos de condutas sempre que houver resultado morte ou lesão corporal grave no curso das operações policiais sob seu comando ou chefia.
A autoridade Policial deverá comunicar o ocorrido ao Ministério Público, a Defensoria Pública e ao Órgão do Poder Executivo responsável pela promoção dos Direitos Humanos.
O Departamento-Geral de Polícia Técnico-Científica – DGPTC – deverá manter o quantitativo adequado de recursos, humano e material, nos Institutos de Criminalística Carlos Éboli, Médico Legal Afrânio Peixoto e de Identificação Félix Pacheco – ICCE, IMLAP e IIFP –, assim como em seus respectivos Postos avançados, visando o atendimento imediato e pleno das demandas fomentadas a partir das regras deste ato.
Dentre as providências a serem adotadas pelo DGPTC, mencionadas no caput deste artigo, inserem-se aquelas que visem o incremento com vistas à confecção de eventuais laudos prévios.
O perito criminal que proceder ao local, em cumprimento à determinação da Autoridade Policial, deverá providenciar a coleta de sangue, com emprego de "suabe", nas viaturas, vestimentas ou quaisquer outros locais passíveis de depósito deste material, sem prejuízo do recolhimento de vestígios reputados imprescindíveis ao êxito da apuração, como pelos, cabelos, fibras e outros.
Deverá o ICCE priorizar o exame pericial nas armas utilizadas nas ocorrências, que serão recebidas pela Coordenadoria de Fiscalização de Armas e Explosivos – CFAE.
O policial que se envolver em mais de uma ocorrência de lesão corporal ou homicídio decorrente de oposição à intervenção policial no período de um ano, poderá ser avaliado pelo setor de Psicologia e, se recomendado, ter garantido o acompanhamento psicológico, assistência espiritual, a capacitação em Direitos Humanos e Aperfeiçoamento Profissional neste período.
o acompanhamento bem como a capacitação serão realizados com pelo menos 100% de carga horária de expediente no curso do afastamento do agente dos serviços externos;
para o acompanhamento psicológico e a capacitação em Direitos Humanos e Aperfeiçoamento Profissional serão reservados o montante de 100% da carga horária disponível para este fim para cada modalidade de atendimento;
o Comando ou Chefia poderá, sempre que motivado por avaliação psicológica e técnica profissional, manter o agente no regime de capacitação por mais um período, sem prejuízo das medidas cabíveis.
O afastamento de que trata o inciso I deste artigo não caracteriza medida de natureza disciplinar e nem acarretará redução remuneratória. Estas, onde couberem, serão objeto de processo pelas respectivas Corregedorias e órgãos legalmente competentes.
WILSON WITZEL