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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8928 de 10 de julho de 2020

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Art. 4º

As ocorrências de que trata o art. 1º deverão ser registradas com a classificação "lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial" ou "homicídio decorrente de oposição à intervenção policial", conforme o caso.