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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8928 de 10 de julho de 2020

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Art. 8º

O Departamento-Geral de Polícia Técnico-Científica – DGPTC – deverá manter o quantitativo adequado de recursos, humano e material, nos Institutos de Criminalística Carlos Éboli, Médico Legal Afrânio Peixoto e de Identificação Félix Pacheco – ICCE, IMLAP e IIFP –, assim como em seus respectivos Postos avançados, visando o atendimento imediato e pleno das demandas fomentadas a partir das regras deste ato.

Parágrafo único

Dentre as providências a serem adotadas pelo DGPTC, mencionadas no caput deste artigo, inserem-se aquelas que visem o incremento com vistas à confecção de eventuais laudos prévios.