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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8928 de 10 de julho de 2020

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Art. 7º

Deverá ser encaminhada cópia integral dos autos à Corregedoria da Instituição com cópia a autoridade hierarquicamente superior do Comando ou Chefia a que estiver subordinado o servidor-apresentante da ocorrência.

§ 1º

A autoridade pública com atribuições legais deverá determinar a imediata instauração de procedimento apuratório, para apurar possíveis desvios ou excessos de condutas sempre que houver resultado morte ou lesão corporal grave no curso das operações policiais sob seu comando ou chefia.

§ 2º

A autoridade Policial deverá comunicar o ocorrido ao Ministério Público, a Defensoria Pública e ao Órgão do Poder Executivo responsável pela promoção dos Direitos Humanos.