Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8928 de 10 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Quando da ocorrência de fato violento no curso de operações policiais, a Autoridade Policial ao tomar conhecimento de ocorrência de lesão corporal ou homicídio decorrente de oposição à intervenção policial deverá, imediatamente, observar as seguintes diretrizes básicas:
I
requisitar imediato deslocamento de equipe de apoio policial, para garantir o isolamento e preservação do local, caso ainda não tenha sido providenciado, identificando os responsáveis pela conservação do local e o estado de conservação das coisas;
II
em caso de lesão corporal deverá a vítima ser socorrida prioritariamente pelo SAMU e CBMERJ, ou em caso de extremo pela PMERJ ou PCERJ, que deverá ser acompanhado, sempre que possível e quando localizado, por membro da família ou testemunha. Sempre que possível, as viaturas policiais deverão permanecer no local e efetivar a preservação do mesmo e a segurança do vitimado;
III
requisitar o concurso da Polícia Técnico-Científica, que deverá recolher para perícia todo material capaz de determinar a causa e autoria do respectivo fato;
IV
caberá à Autoridade Policial dirigir-se ao local para o colhimento de todas as provas disponíveis, visando o esclarecimento do fato, identificação dos autores, relatar suas circunstâncias de acordo com o depoimento dos mesmos que deverá ser tomado individualmente logo após a ocorrência do fato, determinar, sobretudo, a hora exata do evento, de modo a respaldar sua decisão técnica;
V
proceder às oitivas de todos os policiais envolvidos na ocorrência, observada, rigorosamente, a cautela preconizada no artigo 210 do Código de Processo Penal;
VI
requisitar, quando necessárias à formação de seu convencimento, as perícias pertinentes, inclusive laudos prévios, quando tecnicamente viáveis;
VII
proceder à oitiva da vítima, quando possível, bem como das testemunhas do fato.
§ 1º
A inobservância de qualquer uma das diligências descritas neste artigo deverá ser devidamente motivada, pela Autoridade Policial, quando da elaboração de seu despacho.
§ 2º
A Autoridade Policial deverá se dirigir ao hospital para onde tiver sido encaminhado a vítima, a fim de colher os esclarecimentos dos médicos responsáveis pelo atendimento e, em caso de divergência na apuração dos fatos, requisitar o concurso de polícia técnica-científica a fim de dirimi-las.
§ 3º
Deverá a Autoridade Policial zelar pela efetiva preservação da prova, providenciando a apreensão das armas diretamente envolvidas no contexto fático que ensejou o evento morte e/ou lesão, sendo garantida a imediata devolução do armamento após a realização dos exames periciais necessários.
§ 4º
Sem prejuízo das disposições contidas nos §§ 2º e 3º, deverá a Autoridade Policial proceder, ainda, à plena identificação de todas as armas dos policiais envolvidos na ocorrência, objetivando a realização dos exames periciais que se fizerem necessários.
§ 5º
Deverão ser observadas as competências constitucionais e legais da Polícia Militar e da Polícia Civil em cada caso.