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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8928 de 10 de julho de 2020

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Art. 11

O policial que se envolver em mais de uma ocorrência de lesão corporal ou homicídio decorrente de oposição à intervenção policial no período de um ano, poderá ser avaliado pelo setor de Psicologia e, se recomendado, ter garantido o acompanhamento psicológico, assistência espiritual, a capacitação em Direitos Humanos e Aperfeiçoamento Profissional neste período.

I

o acompanhamento bem como a capacitação serão realizados com pelo menos 100% de carga horária de expediente no curso do afastamento do agente dos serviços externos;

II

para o acompanhamento psicológico e a capacitação em Direitos Humanos e Aperfeiçoamento Profissional serão reservados o montante de 100% da carga horária disponível para este fim para cada modalidade de atendimento;

III

o Comando ou Chefia poderá, sempre que motivado por avaliação psicológica e técnica profissional, manter o agente no regime de capacitação por mais um período, sem prejuízo das medidas cabíveis.

Parágrafo único

O afastamento de que trata o inciso I deste artigo não caracteriza medida de natureza disciplinar e nem acarretará redução remuneratória. Estas, onde couberem, serão objeto de processo pelas respectivas Corregedorias e órgãos legalmente competentes.