Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8928 de 10 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em caso de alteração do estado das coisas, deverá a Autoridade Policial Civil ou Militar adotar as medidas legais cabíveis.
§ 1º
A alteração do estado das coisas não elide a obrigatoriedade da presença da Autoridade Policial e o concurso da perícia criminal, sem prejuízo das providências dispostas no caput deste artigo.
§ 2º
Quando existir a alteração do estado das coisas, será obrigatória apresentação de termo justificativo demonstrando a necessidade da alteração, que deverá ser assinado por todos os policiais que presenciaram o fato.