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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8928 de 10 de julho de 2020

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Art. 6º

Todos os casos de homicídio decorrente de oposição à intervenção policial, deverão ser encaminhados para a Delegacia de Homicídios de acordo com a área territorial referente à circunscrição, observadas as resoluções da SEPOL acerca da abrangência territorial das atribuições das unidades do DGHPP.