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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8928 de 10 de julho de 2020

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Art. 2º

Serão observados os procedimentos de que trata esta Lei, no que couber, nos casos de indícios de crime de lesão corporal ou homicídio ocorridos no curso de operações policiais em que as vítimas sejam agentes de segurança pública.

§ 1º

Considerar-se-ão operações policiais as investigações, diligências, operações e patrulhamentos policiais, previamente planejadas ou inopinadas, que visem prender, apreender, conter ou resgatar.

§ 2º

Entre outros critérios definidos por leis, pela respectiva secretaria, e pelos órgãos técnicos, também serão considerados, para considerar uma operação bem sucedida, os seguintes critérios:

a

o mínimo possível de vítimas colaterais;

b

o mínimo possível de policiais e civis mortos e/ou feridos gravemente;

c

o significativo volume de apreensão de armas, de drogas e/ou prisões.

§ 3º

Deverão ser implementados Programas Especiais objetivando minimizar as mortes de Policiais.