Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8928 de 10 de julho de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O registro de ocorrência somente será ultimado após a realização de todas as diligências dispostas no art. 1º e seus parágrafos, salvo nos caso de impossibilidade justificada, de modo a propiciar à Autoridade Policial o maior acervo possível de informações acerca do evento, respaldando a sua decisão em dados concretos, alicerçando-a sob a ótica técnico-científica.

Parágrafo único

A autoridade Policial deverá comunicar o ocorrido ao Ministério Público, o qual realizará a difusão para a defensoria pública e aos órgãos do poder executivo responsáveis pela promoção dos Direitos Humanos.