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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8928 de 10 de julho de 2020

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Art. 5º

O registro de ocorrência somente será ultimado após a realização de todas as diligências dispostas no art. 1º e seus parágrafos, salvo nos caso de impossibilidade justificada, de modo a propiciar à Autoridade Policial o maior acervo possível de informações acerca do evento, respaldando a sua decisão em dados concretos, alicerçando-a sob a ótica técnico-científica.

Parágrafo único

A autoridade Policial deverá comunicar o ocorrido ao Ministério Público, o qual realizará a difusão para a defensoria pública e aos órgãos do poder executivo responsáveis pela promoção dos Direitos Humanos.