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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8928 de 10 de julho de 2020

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Art. 3º

Em caso de alteração do estado das coisas, deverá a Autoridade Policial Civil ou Militar adotar as medidas legais cabíveis.

§ 1º

A alteração do estado das coisas não elide a obrigatoriedade da presença da Autoridade Policial e o concurso da perícia criminal, sem prejuízo das providências dispostas no caput deste artigo.

§ 2º

Quando existir a alteração do estado das coisas, será obrigatória apresentação de termo justificativo demonstrando a necessidade da alteração, que deverá ser assinado por todos os policiais que presenciaram o fato.