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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8928 de 10 de julho de 2020

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Art. 9º

O perito criminal que proceder ao local, em cumprimento à determinação da Autoridade Policial, deverá providenciar a coleta de sangue, com emprego de "suabe", nas viaturas, vestimentas ou quaisquer outros locais passíveis de depósito deste material, sem prejuízo do recolhimento de vestígios reputados imprescindíveis ao êxito da apuração, como pelos, cabelos, fibras e outros.