Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8928 de 10 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Quando da ocorrência de fato violento no curso de operações policiais, a Autoridade Policial ao tomar conhecimento de ocorrência de lesão corporal ou homicídio decorrente de oposição à intervenção policial deverá, imediatamente, observar as seguintes diretrizes básicas:
I
requisitar imediato deslocamento de equipe de apoio policial, para garantir o isolamento e preservação do local, caso ainda não tenha sido providenciado, identificando os responsáveis pela conservação do local e o estado de conservação das coisas;
II
em caso de lesão corporal deverá a vítima ser socorrida prioritariamente pelo SAMU e CBMERJ, ou em caso de extremo pela PMERJ ou PCERJ, que deverá ser acompanhado, sempre que possível e quando localizado, por membro da família ou testemunha. Sempre que possível, as viaturas policiais deverão permanecer no local e efetivar a preservação do mesmo e a segurança do vitimado;
III
requisitar o concurso da Polícia Técnico-Científica, que deverá recolher para perícia todo material capaz de determinar a causa e autoria do respectivo fato;
IV
caberá à Autoridade Policial dirigir-se ao local para o colhimento de todas as provas disponíveis, visando o esclarecimento do fato, identificação dos autores, relatar suas circunstâncias de acordo com o depoimento dos mesmos que deverá ser tomado individualmente logo após a ocorrência do fato, determinar, sobretudo, a hora exata do evento, de modo a respaldar sua decisão técnica;
V
proceder às oitivas de todos os policiais envolvidos na ocorrência, observada, rigorosamente, a cautela preconizada no artigo 210 do Código de Processo Penal;
VI
requisitar, quando necessárias à formação de seu convencimento, as perícias pertinentes, inclusive laudos prévios, quando tecnicamente viáveis;
VII
proceder à oitiva da vítima, quando possível, bem como das testemunhas do fato.
§ 1º
A inobservância de qualquer uma das diligências descritas neste artigo deverá ser devidamente motivada, pela Autoridade Policial, quando da elaboração de seu despacho.
§ 2º
A Autoridade Policial deverá se dirigir ao hospital para onde tiver sido encaminhado a vítima, a fim de colher os esclarecimentos dos médicos responsáveis pelo atendimento e, em caso de divergência na apuração dos fatos, requisitar o concurso de polícia técnica-científica a fim de dirimi-las.
§ 3º
Deverá a Autoridade Policial zelar pela efetiva preservação da prova, providenciando a apreensão das armas diretamente envolvidas no contexto fático que ensejou o evento morte e/ou lesão, sendo garantida a imediata devolução do armamento após a realização dos exames periciais necessários.
§ 4º
Sem prejuízo das disposições contidas nos §§ 2º e 3º, deverá a Autoridade Policial proceder, ainda, à plena identificação de todas as armas dos policiais envolvidos na ocorrência, objetivando a realização dos exames periciais que se fizerem necessários.
§ 5º
Deverão ser observadas as competências constitucionais e legais da Polícia Militar e da Polícia Civil em cada caso.