Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8660 de 20 de dezembro de 2019
INSTITUI PLANO ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E A CAMPANHA DENOMINADA “SETEMBRO AMARELO”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.
Fica instituído o Plano Estadual de Valorização da Vida, com o objetivo de manter continuamente um sistema telefônico gratuito para atendimento em qualquer horário de pessoas em quadro depressivo ou inclinadas à prática do suicídio, bem como identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, prevenindo e minimizando a evolução dos quadros que possam chegar ao suicídio.
O disposto nesta Lei aplica-se, especialmente, às pessoas LGBTI, bem como àqueles que vivem com o HIV/AIDS, vedada qualquer prática de discriminação ou preconceito para o seu pleno atendimento. Incluído pela Lei 9061/2020.
o suicídio: a violência fatal autoinfligida, deliberadamente empreendida e executada com pleno conhecimento;
autolesão não suicida (ALNS): ato autoinfligido que causa dor ou dano superficial, sem a pretensão de causar morte. Incluído pela Lei 9061/2020.
O Plano Estadual de Valorização da Vida será desenvolvido no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, com base nas seguintes diretrizes, sem o prejuízo de outras que possam ser instituídas:
promoção de palestras e seminários para orientar e alertar à população sobre os fatores de risco para o suicídio, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil;
ampla divulgação e exposição do distúrbio, com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico, utilizando-se, ainda, dos meios de comunicação acessíveis à população;
idealização de canais de atendimento pessoal aos diagnosticados ou àqueles que se encontram com possível sintoma de tentativa de suicídio;
direcionamento de atividades e apoio para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis;
monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.
O Plano Estadual de Valorização da Vida deverá prever a instituição do Programa de Prevenção ao suicídio e de Promoção dos direitos ao acesso à saúde mental de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transsexuais e intersexo no âmbito do estado do Rio de Janeiro, para auxílio ao enfrentamento do sofrimento psíquico, do suicídio e de outras formas de violência autoprovocadas.
O programa referido no caput tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar entidades de acolhimento a pessoas LGBTI a identificar os primeiros sintomas presentes nos quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio e/ou a sua tentativa, e garantir o direito ao acompanhamento em saúde mental e à prevenção ao suicídio.
Para efeitos desta lei, considera-se pessoas LGBTIs: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersexo.
Na modalidade de assistência à prevenção e ao combate ao suicídio inclui-se a formação de redes intersetoriais, a partir do envolvimento de equipes multidisciplinares, compostas de psicólogas(os), assistentes sociais, médicas(os), enfermeiras(os), terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e outras(os) profissionais afins.
realização de palestras, discussões, rodas de conversa e eventos com especialistas a respeito do tema, e sobre os desafios, dificuldades, pressões sofridas e enfrentamentos vividos por jovens e adolescentes frente ao tema; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.
promoção de intercâmbio e colaboração entre as redes de saúde federal, estadual e municipal, com vistas à sensibilização e à disseminação de informações em relação ao tema;
notificar aos órgãos públicos competentes as ocorrências de tentativas de suicídio e os casos consumados;
assegurar o registro dos casos e a consolidação dos dados, a fim de contribuir para a qualificação da gestão e para formação do perfil epidemiológico.
Para os efeitos do parágrafo anterior, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.
O referido programa poderá ser desenvolvido em diferentes espaços de atendimento à saúde no estado do Rio de Janeiro, com prioridade para os Centros de Atendimento Psicossocial CAPS. Incluído pela Lei 9061/2020.
O Plano Estadual de Valorização da Vida deverá prever a instituição do Programa de Prevenção ao suicídio e de Promoção dos direitos ao acesso à saúde mental de pessoas vivendo com HIV/AIDS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para auxílio ao enfrentamento do sofrimento psíquico, do suicídio e outras formas de violências autoprovocadas.
O programa referido no caput tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar, entre pessoas vivendo com HIV/AIDS, os primeiros sintomas presentes nos quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio e/ou a sua tentativa, e garantir o direito ao acompanhamento em saúde mental e à prevenção ao suicídio.
realização de palestras, discussões, rodas de conversa e eventos com especialistas a respeito do tema, e sobre os desafios, dificuldades, pressões sofridas e enfrentamentos frente ao tema, observando as questões particularmente vividas por jovens e adolescentes; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.
exposição informativa sobre os serviços e contatos dos Centros de Apoio Psicossocial (CAPS) e Centros de Referências da mulher e LGBTI;
desenvolver estratégias de informação, comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
promoção de palestras e seminários voltados à população em geral e aos profissionais da área de saúde, para orientar e alertar sobre o quadro clínico psicológico, especialmente com a análise de tendências comportamentais de potenciais suicidas;
divulgação de material por todos os meios publicitários e comunicativos possíveis, inclusive redes sociais, com objetivo de valorizar a vida humana, estimulando a prática de hábitos física e mentalmente saudáveis, como a leitura e a prática de atividades físicas e esportivas;
proporcionar a capacitação dos servidores públicos no trato de pessoas que manifestem tendências suicidas.
Para os efeitos do parágrafo anterior, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.
O Programa referido no caput poderá ser desenvolvido em todos os espaços do território do Estado do Rio de Janeiro, com prioridade para as instituições de saúde. Incluído pela Lei 9061/2020.
Em apoio ao Plano Estadual de Valorização da Vida, fica instituída a Campanha "Setembro Amarelo", a ser desenvolvida anualmente durante todo o mês de setembro, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol da vida, intensificando-se a divulgação das diretrizes do Plano para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população quanto à valorização da vida e combate ao suicídio.
O símbolo da Campanha prevista no caput deste artigo será "um laço" na cor amarela, podendo as Instituições Públicas Estaduais participarem da divulgação da Campanha, mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor amarela durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas.
No decorrer do mês, as palestras e seminários deverão priorizar os estabelecimentos do ensino médio e fundamental, em ação conjunta com as Prefeituras Municipais.
Para encerramento da Campanha, fica instituída a Caminhada Anual pela Vida, a ser realizada em todo o Estado do Rio de Janeiro em parceira com as respectivas Prefeituras, a qual será realizada anualmente no último domingo do mês de setembro.
A campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Rio de Janeiro, passando o Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (…) SETEMBRO (…) MÊS DE SETEMBRO – Mês da Campanha de Valorização da Vida denominada "SETEMBRO AMARELO". ÚLTIMO DOMINGO DE SETEMBRO – "Caminhada Anual pela Valorização da Vida". (...)"
Fica autorizada, pelo Poder Executivo, a criação de sistema de coleta de dados, que será mantido por notificações repassadas compulsoriamente por unidades hospitalares públicas e privadas, delegacias de polícia, instituições sociais que atuem no âmbito da saúde mental ou profissionais da área médica, devidamente credenciados no órgão de registro, de modo a identificar indivíduos, grupos ou situações de maior risco e facilitar a implementação de programas ou medidas de combate ao suicídio.
A notificação de que trata este artigo deverá ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da data de ciência pelo profissional, sob pena de multa de 1.000 UFIRs (Uma mil Unidades Fiscais de Referência), a ser destinada ao Fundo Estadual da Saúde.
As informações constantes do banco de dados serão sigilosas, sendo vedada sua divulgação, de modo que os registros terão por finalidade única e exclusiva a elaboração de políticas públicas de combate ao suicídio.
As iniciativas previstas nesta lei para a prevenção ao suicídio poderão ser realizadas em parceria com unidades escolares, Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS). Incluído pela Lei 9061/2020.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, podendo o Poder Público firmar convênios com os municípios e associações sem fins lucrativos para realização dos atos previstos nesta Lei.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente