Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8660 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em apoio ao Plano Estadual de Valorização da Vida, fica instituída a Campanha "Setembro Amarelo", a ser desenvolvida anualmente durante todo o mês de setembro, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol da vida, intensificando-se a divulgação das diretrizes do Plano para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população quanto à valorização da vida e combate ao suicídio.
§ 1º
O símbolo da Campanha prevista no caput deste artigo será "um laço" na cor amarela, podendo as Instituições Públicas Estaduais participarem da divulgação da Campanha, mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor amarela durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas.
§ 2º
No decorrer do mês, as palestras e seminários deverão priorizar os estabelecimentos do ensino médio e fundamental, em ação conjunta com as Prefeituras Municipais.
§ 3º
Para encerramento da Campanha, fica instituída a Caminhada Anual pela Vida, a ser realizada em todo o Estado do Rio de Janeiro em parceira com as respectivas Prefeituras, a qual será realizada anualmente no último domingo do mês de setembro.