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Artigo 5-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8660 de 20 de dezembro de 2019

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Art. 5-a

As iniciativas previstas nesta lei para a prevenção ao suicídio poderão ser realizadas em parceria com unidades escolares, Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS). Incluído pela Lei 9061/2020.