Artigo 1-a, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8660 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
Consideram-se violências autoprovocadas:
I
o suicídio: a violência fatal autoinfligida, deliberadamente empreendida e executada com pleno conhecimento;
II
a tentativa de suicídio;
III
as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;
IV
a ideação suicida: o pensamento recorrente de se matar;
V
autolesão não suicida (ALNS): ato autoinfligido que causa dor ou dano superficial, sem a pretensão de causar morte. Incluído pela Lei 9061/2020.