Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8660 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Plano Estadual de Valorização da Vida, com o objetivo de manter continuamente um sistema telefônico gratuito para atendimento em qualquer horário de pessoas em quadro depressivo ou inclinadas à prática do suicídio, bem como identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, prevenindo e minimizando a evolução dos quadros que possam chegar ao suicídio.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei aplica-se, especialmente, às pessoas LGBTI, bem como àqueles que vivem com o HIV/AIDS, vedada qualquer prática de discriminação ou preconceito para o seu pleno atendimento. Incluído pela Lei 9061/2020.