Artigo 2-a, Parágrafo 4, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8660 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
O Plano Estadual de Valorização da Vida deverá prever a instituição do Programa de Prevenção ao suicídio e de Promoção dos direitos ao acesso à saúde mental de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transsexuais e intersexo no âmbito do estado do Rio de Janeiro, para auxílio ao enfrentamento do sofrimento psíquico, do suicídio e de outras formas de violência autoprovocadas.
§ 1º
O programa referido no caput tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar entidades de acolhimento a pessoas LGBTI a identificar os primeiros sintomas presentes nos quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio e/ou a sua tentativa, e garantir o direito ao acompanhamento em saúde mental e à prevenção ao suicídio.
§ 2º
Para efeitos desta lei, considera-se pessoas LGBTIs: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersexo.
§ 3º
Na modalidade de assistência à prevenção e ao combate ao suicídio inclui-se a formação de redes intersetoriais, a partir do envolvimento de equipes multidisciplinares, compostas de psicólogas(os), assistentes sociais, médicas(os), enfermeiras(os), terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e outras(os) profissionais afins.
§ 4º
O Programa referido no caput contará com as seguintes iniciativas:
I
V E T A D O .
I
realização de palestras, discussões, rodas de conversa e eventos com especialistas a respeito do tema, e sobre os desafios, dificuldades, pressões sofridas e enfrentamentos vividos por jovens e adolescentes frente ao tema; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.
II
exposição informativa sobre os serviços e contatos dos Centros de Apoio Psicossocial (CAPS);
III
promoção de intercâmbio e colaboração entre as redes de saúde federal, estadual e municipal, com vistas à sensibilização e à disseminação de informações em relação ao tema;
IV
informação sobre a forma de atendimento psicológico e psiquiátrico nos serviços de saúde;
V
formação e fortalecimento de Grupos de Apoio Psicossocial;
VI
outras atividades correlatas ao tema;
VII
notificar aos órgãos públicos competentes as ocorrências de tentativas de suicídio e os casos consumados;
VIII
assegurar o registro dos casos e a consolidação dos dados, a fim de contribuir para a qualificação da gestão e para formação do perfil epidemiológico.
§ 5º
Para os efeitos do parágrafo anterior, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.
§ 6º
O referido programa poderá ser desenvolvido em diferentes espaços de atendimento à saúde no estado do Rio de Janeiro, com prioridade para os Centros de Atendimento Psicossocial CAPS. Incluído pela Lei 9061/2020.