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Artigo 2-a, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8660 de 20 de dezembro de 2019

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Art. 2-a

O Plano Estadual de Valorização da Vida deverá prever a instituição do Programa de Prevenção ao suicídio e de Promoção dos direitos ao acesso à saúde mental de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transsexuais e intersexo no âmbito do estado do Rio de Janeiro, para auxílio ao enfrentamento do sofrimento psíquico, do suicídio e de outras formas de violência autoprovocadas.

§ 1º

O programa referido no caput tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar entidades de acolhimento a pessoas LGBTI a identificar os primeiros sintomas presentes nos quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio e/ou a sua tentativa, e garantir o direito ao acompanhamento em saúde mental e à prevenção ao suicídio.

§ 2º

Para efeitos desta lei, considera-se pessoas LGBTIs: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersexo.

§ 3º

Na modalidade de assistência à prevenção e ao combate ao suicídio inclui-se a formação de redes intersetoriais, a partir do envolvimento de equipes multidisciplinares, compostas de psicólogas(os), assistentes sociais, médicas(os), enfermeiras(os), terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e outras(os) profissionais afins.

§ 4º

O Programa referido no caput contará com as seguintes iniciativas:

I

V E T A D O .

I

realização de palestras, discussões, rodas de conversa e eventos com especialistas a respeito do tema, e sobre os desafios, dificuldades, pressões sofridas e enfrentamentos vividos por jovens e adolescentes frente ao tema; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.

II

exposição informativa sobre os serviços e contatos dos Centros de Apoio Psicossocial (CAPS);

III

promoção de intercâmbio e colaboração entre as redes de saúde federal, estadual e municipal, com vistas à sensibilização e à disseminação de informações em relação ao tema;

IV

informação sobre a forma de atendimento psicológico e psiquiátrico nos serviços de saúde;

V

formação e fortalecimento de Grupos de Apoio Psicossocial;

VI

outras atividades correlatas ao tema;

VII

notificar aos órgãos públicos competentes as ocorrências de tentativas de suicídio e os casos consumados;

VIII

assegurar o registro dos casos e a consolidação dos dados, a fim de contribuir para a qualificação da gestão e para formação do perfil epidemiológico.

§ 5º

Para os efeitos do parágrafo anterior, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.

§ 6º

O referido programa poderá ser desenvolvido em diferentes espaços de atendimento à saúde no estado do Rio de Janeiro, com prioridade para os Centros de Atendimento Psicossocial CAPS. Incluído pela Lei 9061/2020.