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Artigo 1-a, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8660 de 20 de dezembro de 2019

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Art. 1-a

Consideram-se violências autoprovocadas:

I

o suicídio: a violência fatal autoinfligida, deliberadamente empreendida e executada com pleno conhecimento;

II

a tentativa de suicídio;

III

as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;

IV

a ideação suicida: o pensamento recorrente de se matar;

V

autolesão não suicida (ALNS): ato autoinfligido que causa dor ou dano superficial, sem a pretensão de causar morte. Incluído pela Lei 9061/2020.