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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8660 de 20 de dezembro de 2019

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Art. 5º

Fica autorizada, pelo Poder Executivo, a criação de sistema de coleta de dados, que será mantido por notificações repassadas compulsoriamente por unidades hospitalares públicas e privadas, delegacias de polícia, instituições sociais que atuem no âmbito da saúde mental ou profissionais da área médica, devidamente credenciados no órgão de registro, de modo a identificar indivíduos, grupos ou situações de maior risco e facilitar a implementação de programas ou medidas de combate ao suicídio.

§ 1º

A notificação de que trata este artigo deverá ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da data de ciência pelo profissional, sob pena de multa de 1.000 UFIRs (Uma mil Unidades Fiscais de Referência), a ser destinada ao Fundo Estadual da Saúde.

§ 2º

As informações constantes do banco de dados serão sigilosas, sendo vedada sua divulgação, de modo que os registros terão por finalidade única e exclusiva a elaboração de políticas públicas de combate ao suicídio.