Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8660 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica autorizada, pelo Poder Executivo, a criação de sistema de coleta de dados, que será mantido por notificações repassadas compulsoriamente por unidades hospitalares públicas e privadas, delegacias de polícia, instituições sociais que atuem no âmbito da saúde mental ou profissionais da área médica, devidamente credenciados no órgão de registro, de modo a identificar indivíduos, grupos ou situações de maior risco e facilitar a implementação de programas ou medidas de combate ao suicídio.
§ 1º
A notificação de que trata este artigo deverá ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da data de ciência pelo profissional, sob pena de multa de 1.000 UFIRs (Uma mil Unidades Fiscais de Referência), a ser destinada ao Fundo Estadual da Saúde.
§ 2º
As informações constantes do banco de dados serão sigilosas, sendo vedada sua divulgação, de modo que os registros terão por finalidade única e exclusiva a elaboração de políticas públicas de combate ao suicídio.