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Artigo 2-b, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8660 de 20 de dezembro de 2019

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Art. 2-b

O Plano Estadual de Valorização da Vida deverá prever a instituição do Programa de Prevenção ao suicídio e de Promoção dos direitos ao acesso à saúde mental de pessoas vivendo com HIV/AIDS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para auxílio ao enfrentamento do sofrimento psíquico, do suicídio e outras formas de violências autoprovocadas.

§ 1º

O programa referido no caput tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar, entre pessoas vivendo com HIV/AIDS, os primeiros sintomas presentes nos quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio e/ou a sua tentativa, e garantir o direito ao acompanhamento em saúde mental e à prevenção ao suicídio.

§ 2º

O Programa referido no caput contará com as seguintes iniciativas:

I

V E T A D O .

I

realização de palestras, discussões, rodas de conversa e eventos com especialistas a respeito do tema, e sobre os desafios, dificuldades, pressões sofridas e enfrentamentos frente ao tema, observando as questões particularmente vividas por jovens e adolescentes; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.

II

exposição informativa sobre os serviços e contatos dos Centros de Apoio Psicossocial (CAPS) e Centros de Referências da mulher e LGBTI;

III

informação sobre a forma de atendimento psicológico e psiquiátrico nos serviços de saúde;

IV

formação e fortalecimento de Grupos de Apoio Psicossocial;

V

outras atividades correlatas ao tema;

VI

desenvolver estratégias de informação, comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;

VII

promoção de palestras e seminários voltados à população em geral e aos profissionais da área de saúde, para orientar e alertar sobre o quadro clínico psicológico, especialmente com a análise de tendências comportamentais de potenciais suicidas;

VIII

divulgação de material por todos os meios publicitários e comunicativos possíveis, inclusive redes sociais, com objetivo de valorizar a vida humana, estimulando a prática de hábitos física e mentalmente saudáveis, como a leitura e a prática de atividades físicas e esportivas;

IX

proporcionar a capacitação dos servidores públicos no trato de pessoas que manifestem tendências suicidas.

§ 3º

Para os efeitos do parágrafo anterior, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.

§ 4º

O Programa referido no caput poderá ser desenvolvido em todos os espaços do território do Estado do Rio de Janeiro, com prioridade para as instituições de saúde. Incluído pela Lei 9061/2020.