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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8660 de 20 de dezembro de 2019

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Art. 2º

O Plano Estadual de Valorização da Vida será desenvolvido no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, com base nas seguintes diretrizes, sem o prejuízo de outras que possam ser instituídas:

I

promoção de palestras e seminários para orientar e alertar à população sobre os fatores de risco para o suicídio, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil;

II

ampla divulgação e exposição do distúrbio, com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico, utilizando-se, ainda, dos meios de comunicação acessíveis à população;

III

idealização de canais de atendimento pessoal aos diagnosticados ou àqueles que se encontram com possível sintoma de tentativa de suicídio;

IV

direcionamento de atividades e apoio para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis;

V

monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.