Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4546 de 18 de abril de 2005
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O FUNDO DE APLICAÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-FAES, CRIA A AGÊNCIA FAES, DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2005.
Fica criada, no âmbito da Administração Indireta, a AGÊNCIA FAES, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de autarquia especial, dotada de autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Finanças, cabendo ao Poder Executivo implementar as demais condições para seu funcionamento.
financiar projetos e atividades de desenvolvimento econômico, social e de implementação de investimentos em infra-estrutura no Estado do Rio de Janeiro e outras atividades consideradas de relevante interesse pela Administração Estadual;
acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro - FAES;
participar da formulação da política de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;
promover a colaboração do empresariado para o desenvolvimento econômico e social do Estado, estimulando iniciativas privadas convergentes aos Planos, Programas e Projetos da Administração Pública Estadual, em harmonia com os valores sociais da livre iniciativa, fundamento da República Brasileira consoante disposto no inciso IV do art. 1º da Constituição Federal;
As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, bem como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Para a consecução das finalidades do disposto no § 1º deste artigo, poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos da estrutura do Poder Executivo.
Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo.
Ficam criados 01 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor Geral, símbolo PR e 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo VP1.
AGÊNCIA FAES terá suas diretrizes estabelecidas por um Conselho Superior composto pelos Secretários de Estado de Governo e de Coordenação, de Finanças, de Controle e Gestão e da Receita.
Fica instituído, no âmbito da Agência FAES, o FUNDO DE APLICAÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAES destinado, em consonância com a presente Lei, à provisão e à aplicação de recursos financeiros na implementação de: Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000. http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000
programas de investimentos em infra-estrutura, ações econômicas e sociais, outras de qualquer natureza, bem como na manutenção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
programas, projetos, atividades, ações e serviços públicos, na manutenção e desenvolvimento de atividades necessárias do funcionamento do Estado do Rio de Janeiro.
Constituem receitas do FAES: Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000. http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000
contribuições voluntárias de empresas interessadas em participar, mediante Termos de Acordo, dos programas e ações objeto do art. 2º desta Lei;
auxílios, subvenções, convênios e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Quanto aos recursos destinados ao FAES, provenientes de contribuições de empresas contribuintes do ICMS de que trata o inciso I deste artigo, observar-se-á o seguinte:
o valor total anual dos recursos recolhidos ao Fundo não poderá exceder o correspondente a 20% (vinte por cento) da receita tributária estadual do exercício;
como forma de incrementar o desenvolvimento sócio-econômico dos municípios, serão a estes destinados 25% (vinte e cinco por cento), sendo-lhes transferidos de modo e em percentuais idênticos aos resultantes da aplicação do disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei Estadual nº 2664, de 27 de dezembro de 1996, sendo de exclusiva competência de cada Município dispor sobre a destinação, aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos.
O aporte de recursos referido no inciso I do caput deste artigo somente poderá ser efetivado se regularmente previsto em Termo de Acordo firmado entre a empresa e o Estado, o qual terá a publicação de seu extrato.
As contribuições ao Fundo podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações na solução dos problemas econômicos e sociais do Estado do Rio de Janeiro, observadas as condições correspondentes, que deverão ser disciplinadas por ato do titular do Poder Executivo.
Fica autorizada a abertura de conta corrente específica, em instituição financeira de crédito, oficial ou não, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros. Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000. http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000
A Secretaria de Estado de Receita adotará as medidas pertinentes ao acompanhamento, controle e regularidade do aproveitamento dos créditos de que trata o art. 12 desta Lei. Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000. http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000
As contribuições voluntárias destinadas ao FAES serão feitas através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, com código de receita específico, na rede bancária autorizada, em conta corrente específica, aberta em instituição financeira de crédito, para movimentação dos recursos financeiros. Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000. http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000
Os recursos do FAES serão aplicados na implementação de sua finalidade, conforme o disposto no art. 6º desta Lei. Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000. http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000
- A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de despesas com investimentos em programas e ações de que trata esta Lei, incumbe ao órgão ou entidade executora da despesa.
Os contribuintes do Estado que, autorizados por Termo de Acordo celebrado nos termos do § 2º do art. 7º desta Lei, contribuírem para o FAES, terão direito a créditos do ICMS no mesmo valor da contribuição efetivada, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN. Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000. http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000
Os contribuintes poderão utilizar os créditos de que trata o caput deste artigo, através de escrituração em livros fiscais e independentemente de autorização específica, para fins de, por confronto, promoverem a extinção de obrigações tributárias conforme disposto no art. 156, II, do CTN, mediante compensação, sem prejuízos das obrigações acessórias.
É vedada a compensação de que trata o caput que esteja em desacordo com a legislação tributária, especialmente o art. 170-A do CTN.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, ficando autorizado a promover, no orçamento vigente, as alterações necessárias para o seu cumprimento.
ROSINHA GAROTINHO Governadora